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Fred e a Câmara Nacional de Resolução de Disputas, 1 ano depois

24/12/2018

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​O imbróglio envolvendo a transferência do atacante Fred do Atlético Mineiro para o Cruzeiro fortaleceu o uso da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) como instrumento de resolução rápida de litígios no âmbito esportivo.
Em 23 de dezembro de 2017, o Cruzeiro anunciava a contração de Fred por três temporadas, que horas antes havia rescindido seu contrato com o Atlético-MG. Um negócio pouco comum no futebol já que se trata de clubes arquirrivais. Mas uma cláusula na rescisão com o Atlético-MG alimentaria ainda mais a polêmica, indo parar nos tribunais. Um ano depois, o caso não está encerrado, mas uma decisão recente da CNRD coloca Fred e Cruzeiro na obrigação de pagar 10 milhões ao Atlético-MG sob pena de sanções desportivas.

Para entendermos melhor o caso, primeiro é importante compreender como funciona a CNRD da CBF, que se trata de um órgão jus desportivo, criado em 2016 com objetivo de tratar de dissídios que ocorrem dentro do futebol brasileiro e sob a jurisdição da CBF. Os clubes reconhecem como válido tal instituto a partir do momento que se mantém filiados a CBF e as respectivas federações estando sujeitos as suas regras e determinações.

A disputa jurídica no caso Fred se iniciou por força do descumprimento do atacante da obrigação de pagar uma multa de R$ 10 milhões, prevista na rescisão dele com o time alvinegro. Esse valor deveria ser pago pelo jogador ao Galo em caso de transferência para a Raposa. E como o acerto entre Fred e Cruzeiro aconteceu, os dirigentes celestes ficaram cientes da cláusula e assumiram corresponsabilidade, mas a multa não foi paga, fazendo com que o Atlético-MG acionasse a CNRD da CBF.

O Atlético-MG ingressou com uma ação na Câmara Nacional de Resolução de Disputas, cobrando do atacante o pagamento dos R$ 10 milhões. Em primeira instância, o Galo foi vencedor. Fred e Cruzeiro já comunicaram que vão recorrer, possivelmente à Comissão Brasileira de Mediação e Arbitragem. Enquanto o recurso não é julgado, fica suspensa a obrigação do pagamento da multa de R$ 10 milhões.

O fato da CNRD ter julgado o litigio em menos de um ano torna esse instrumento de uso eficaz para todos aqueles que militam no futebol brasileiro. Mas não é só por sua rapidez! A eficácia de uma eventual sanção aplicada a aquele que venha a ser julgado e condenado pela CNRD é um fator preponderante, já que dificilmente ocorreria decisões com sanções desportivas na justiça comum.

No caso em comento, o Galo acredita que seu arquirrival possa sofrer sanções desportivas com base no artigo 40 do Regulamento da CNRD, que envolvem desde o repasse de receitas oriundas das competições organizadas pela CBF, bem como da proibição de registrar novos atletas por período determinado, até uma eventual suspensão ou desfiliação do clube junto à CBF.

Nesse contexto, em se mantendo à condenação havida na CNRD resta claro que o Cruzeiro deverá efetuar o pagamento da dívida, ou mesmo, buscar seu maior adversário para fins de celebrar um acordo, pois as sanções aplicáveis pela CNRD podem trazer ao clube prejuízos irreparáveis no âmbito desportivo.

Como exemplo, o clube celeste obteve com o título da Copa do Brasil de 2018 uma premiação ao longo da competição no montante de R$ 61,9 milhões de reais. Na hipótese do Cruzeiro vier a ser condenado pela CNRD, a CBF terá autonomia para descontar desse tipo de premiação o valor devido ao Galo como forma de fazer a reparação pelos prejuízos causados.

Obviamente que as decisões da CNRD não terão a mesma eficácia quando equiparadas a uma decisão judicial. Mas na condição de um tribunal arbitral reconhecido pelos clubes, sua validade prática a torna viável muito por conta das sanções desportivas que a mesma é capaz de aplicar.

Fato é que se a CNRD existisse a mais tempo talvez Flamengo e Sport não teriam brigado judicialmente por longos 21 anos em busco do reconhecimento do título brasileiro de 1987. Casos como esse são o alvo da Câmara Nacional de Resolução de Disputas, órgão que vai se solidificando na medida que conseguir dar fim as questões litigiosas do futebol brasileiro.

Desejo a todos os leitores um Feliz Natal e Próspero Ano Novo!
 
Fontes:
  1. Regulamento da CNRD
  2. Cruzeiro fatura valor recorde em premiação na Copa do Brasil
  3. Cruzeiro irá recorrer à CBMA para não pagar multa de Fred ao Galo

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Caso Sanchez: faltou prudência ao Santos!

31/8/2018

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Crédito: Conmebol/AFP
O episódio da suposta escalação irregular do uruguaio Carlos Andrés Sanchez na última semana pela Copa Libertadores traz à tona a precariedade das ações de organização do departamento administrativo de alguns clubes brasileiros, bem como da própria entidade organizadora a Conmebol.

O técnico Cuca em entrevista após o término da partida que culminou com a eliminação dos Santos na Copa Libertadores 2018, foi enfático: "Eu posso ser mandado embora, mas vou falar. O Santos tem que melhorar muito profissionalmente, internamente, muito, não é pouca coisa não. Isso que ocorreu é um erro muito grave e muito grande, é 'beabá' do futebol, de situações.... Isso resulta em tudo que aconteceu hoje. O torcedor já veio louco da vida para o jogo. A gente veio sem poder dormir. Precisamos melhorar e muito. Eu quero o bem do Santos", afirmou Cuca (Esporte UOL).

Mas o que de fato aconteceu? O atleta estava de fato irregular? O Santos é o único responsável? E a Conmebol porque não agiu para prevenir o ocorrido?

Pois é! Podemos concluir que sim para as questões acima. Por incrível que pareça na nossa maior competição continental ocorrem situações como essa, que expõem a fragilidade da organização e gestão do nosso futebol. Inadmissível que a Confederação Sul Americana de Futebol não tenha um sistema eficaz que previna a escalação de atletas irregulares pelos clubes. Com isso numa competição milionária, recheada de patrocinadores, a Conmebol “perde a mão” em sua gestão ao não investir na segurança jurídica e organizacional de suas competições.

Os erros continuam ao criar um regulamento em que o clube punido por se beneficiar com uma escalação irregular de atleta ainda tenha chances de reverter o revés e buscar a classificação. Oras se o atleta foi considerado irregular o Santos deveria ter sido eliminado de plano. Em razão disso se criou um clima de extrema animosidade entre a torcida santista que foi a campo como se fosse para uma guerra. Resultado: partida que foi encerrada por falta de condições de segurança.

Feitas essas considerações nota se que a Conmebol possui uma série de problemas de organização e administração desportiva. Mas é preciso reconhecer que o maior culpado nessa história toda é de fato o Santos Futebol Clube e seu respectivo departamento jurídico que não observou se o atleta tinha pena a cumprir por força da expulsão ocorrida quando jogava com a camisa do River Plate da Argentina. Sem a devida prudência, o Santos FC acreditava que o sistema da Conmebol dava condições de jogo ao atleta, o chamando sistema Comet!

Oras, bastava ao clube santista ter enviado à Conmebol um ofício para se certificar que os novos inscritos na Copa Libertadores da América tinham condições de jogo. Essa prática é recorrente entre os clubes de futebol em todos as categorias de competições, onde certidões são emitidas pelos tribunais desportivos para fins de certificar os antecedentes desportivos dos atletas.

Nesse contexto, resta claro que a fala do técnico Cuca representa bem a realidade dos fatos ao implicar seus pares do clube pela omissão em não investigar o passado disciplinar do atleta Carlos Sanchez, sendo que esse tipo de levantamento é algo corriqueiro dentro do futebol. E mais grave! Com tantos meios de comunicação se torna até algo fácil e rápido de se fazer.

O clube joga milhões de dólares pelo ralo em razão da simples falta de um documento que apontasse a irregularidade do atleta. Enquanto a diretoria santista se explica, o seu torcedor sofre com a eliminação precoce de um clube que não consegue se organizar. Típico retrato de muitos clubes do futebol brasileiro.
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Responsabilidade solidária do dirigente de futebol por força da gestão temerária

25/6/2018

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Mesmo com a Lei Pelé prevendo a responsabilidade solidária do presidente de clube por dividas de sua gestão, a Justiça do Trabalho tem apontado a necessidade de comprovação da gestão temerária para fins de responsabilizar a pessoa do dirigente esportivo. O tema é polêmico!
 
A Lei Pelé (9615/98) trouxe inovações no seu texto a partir do ano de 2011, com alterações importantes, como a inclusão do dirigente esportivo respondendo solidariamente pelos atos ilícitos ou de gestão temerária praticados por ele no curso do seu mandato.
 
Diz o artigo 27, § 11: “Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei no 12.395, de 2011)”.
 
Especificamente no futebol, a Lei Pelé implica o dirigente de clube ao especificar no artigo 24, que seus bens particulares podem ser alcançados em razão da gestão temerária.
 
Art. 24. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
 
§ 2o Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
 
Nesse contexto, inúmeras ações trabalhistas promovidas contra clubes esportivos em geral têm provocado essa discussão, essencialmente que diz respeito à conduta do dirigente esportivo responsável pelos desmandos havidos no clube que dirige.
 
E mesmo com todo o amparo legal a Justiça do Trabalho tem analisado caso a caso a incidência da responsabilidade solidária do dirigente esportivo, sendo necessária a comprovação que o dirigente tenha agido com desvio de finalidade ou praticado confusão patrimonial no mandato, provocando prejuízos financeiros ao clube no qual é mandatário.

Esse é o entendimento do doutrinador Álvaro Melo Filho, que busca diferenciar a conduta do dirigente quando se tratar de clube empresa em relação a aquele de associação esportiva. Vejamos: “associado não é o mesmo que sócio, dado que associado não possui responsabilidade solidária alguma, pois não se encontra em nenhum contrato social e não integraliza capital. Nessa perspectiva, é injusto e esdrúxulo que os associados fiquem sujeitos a uma pena de responsabilização pelas dívidas ou passivo social, quando não participam do capital social e nem auferem lucros. À evidência, estes associados limitam-se a contribuir, com taxas mensais, para usufruir de certos serviços e produtos oferecidos pela associação desportiva, colocando-se numa posição bem distinta e inconfundível com o sócio da sociedade empresária ou com o acionista da sociedade anônima que tem animus lucrandi, o que impõe preservar os associados da injurídica e indecorosa responsabilização”¹.
 
O fato da associação não alçar lucro ganha patamar ao se analisar uma possível responsabilidade do dirigente esportivo, porém, é preciso ressaltar que o próprio tem ciência das suas obrigações e deveres quando chamado para a tarefa de presidir um clube de futebol.
 
Nesse contexto, se o presidente de clube pratica gestão altamente temerária, como exemplo clássico: contratando atletas com altos salários mesmo ciente que a receita do clube não é suficiente para cobrir tal despesa, obviamente que o dirigente será responsabilizado pelos seus atos, com a aplicação da responsabilidade solidária e risco de uso de seu patrimônio pessoal para pagamento das dividas contraídas pelo clube.
 
É que traduz decisão recente da Justiça do Trabalho, datada em 05/09/2017, onde não restou caracterizado que o dirigente do clube praticou gestão temerária em face de um atleta que buscou indenização trabalhista. Vejamos:
 
“A 1ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o pedido do segundo reclamado, presidente de um clube de futebol, e excluiu a sua responsabilidade solidária ao pagamento das verbas a um jogador do clube, tornando a ação improcedente com relação ao dirigente. [...] O acórdão afirmou que "não há qualquer elemento que permita a conclusão quanto à existência de culpa do segundo reclamado no exercício de suas funções a possibilitar a sua responsabilização na forma pretendida" e portanto, "a prova dos autos não enseja a responsabilização solidária do segundo demandado ao pagamento das verbas objeto da condenação", uma vez que não ficou comprovado que ele tenha aplicado créditos ou bens sociais em favor próprio ou de terceiros, ou que tenha violado o dever de lealdade inerente a um administrador íntegro e idôneo, ou ter agido com desvio de finalidade, cometido ato ilícito ou praticado gestão temerária, sendo de rigor destacar que "o não pagamento de verbas trabalhistas não caracteriza quaisquer dos atos mencionados". E assim, por falta de respaldo legal, "não há como sustentar a imputação da responsabilidade solidária em face do segundo reclamado", concluiu o colegiado. (Processo 0001399-92.2013.5.15.0090)”².
 
Fato é que os clubes precisam de gestão desportiva com profissionais capazes de coordenar os gastos de acordo com a receita alcançada, sob pena de acumular dívidas trabalhistas e outras em geral, com o consequente risco de seus dirigentes terem o patrimônio pessoal alcançado por tais dividas.
 
¹MELO FILHO, Álvaro. Nova Lei Pelé, Avanços e Impactos. Maquinária Editora, 1a Edição, 2011, p. 88   
²http://www.csjt.jus.br/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/excluida-a-responsabilidade-de-dirigente-de-clube-de-futebol-no-pagamento-de-divida-trabalhista?

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    Ernesto Cristovam da Silveira II

    Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo
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