A principal diferença entre os contratos de trabalho em geral para o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, reside no campo da especialidade deste último, que é regido por legislação própria, Lei Federal nº 9.615/1998 (conhecida como Lei Pelé), ainda que aplicável a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação previdenciária.
Um ponto de destaque é que, não havendo um CETD (Contrato Especial de Trabalho Desportivo) registrado na entidade de administração do esporte (CBF, FPF, etc.) o atleta não poderá exercer a sua profissão nas competições oficiais. DESTAQUES DO CETD A LEI PELÉ É A REGRA PARA APLICAÇÃO AO CETD, EM ESPECIAL OS SEUS ARTIGOS 26 A 46-A. Apesar das inúmeras modificações que a Lei 9.615/1998 sofreu no tempo, é a regra especial que norteia os contratos de trabalho de atletas profissionais de futebol, admitindo-se a aplicação da legislação obreira e previdenciária, desde que observadas as peculiaridades daquela. Muitas são as especificidades que envolvem o CETD tais como, cláusula indenizatória desportiva (que deve ser paga caso o atleta se transferir a outro clube), cláusula compensatória desportiva (que o clube deve pagar ao atleta), período de concentração por até 3 dias sem considerar horas extras, aplicação da mora contumaz, dentre outras. ESPECIFICIDADES DO CETD – ALGUNS DESTAQUES - necessariamente o CETD deve ser por prazo determinado entre 3 meses e 5 anos (art. 30, Lei Pelé). CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - obrigatoriedade de registro do CETD perante a entidade de administração do esporte, para viabilizar sua participação nas competições. REGISTRO DO CETD - liberação antes do prazo de vencimento do contrato somente mediante o pagamento da cláusula indenizatória desportiva (art. 28, Lei Pelé) ou negociação entre os empregadores envolvidos. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA - devida pelo clube no caso de rescindir antecipadamente o contrato do atleta, até o limite de 400 vezes o salário pactuado (art. 28, § 2º, Lei Pelé). EXTINÇÃO DO CETD A Lei Pelé é a fonte principal de aplicação das formas de extinção do CETD, tendo como principais modalidades o pagamento da cláusula indenizatória desportiva por outra equipe antes do término do CETD, a dispensa imotivada do atleta por parte do clube empregador, e a rescisão decorrente da mora contumaz. Entretanto, também é aplicável nesse campo da seara esportiva as formas de rescisão indireta previstas no art. 483, da CLT, quando o descumprimento contratual do clube empregador for diverso da mora contumaz e no art. 482, quando o atleta incidir em qualquer falta grave que venha a justificar a dispensa por justa causa. PRINCIPAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CETD - O CETD se extingue com a negociação entre equipes pelo valor da cláusula indenizatória desportiva ou outro valor pago dentro do prazo de vigência do contrato, ou ainda, pelo depósito integral desse valor e concordância do atleta em se transferir para essa equipe. PAGAMENTO DA CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA - Também extingue o CETD a dispensa imotivada do atleta pelo clube empregador, restando devido pagamento da cláusula compensatória desportiva, que pode ser de até 400 vezes o salário. PAGAMENTO DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA - Pode ocorrer a extinção do CETD, mediante pedido judicial do atleta para a rescisão unilateral em razão do inadimplemento das obrigações contratuais por período igual ou superior a 3 meses (art. 31, Lei Pelé). MORA CONTUMAZ Pode haver a rescisão indireta por culpa do empregador, nas hipóteses do art. 483, CLT, como por exemplo, quando um clube decide afastar o atleta da equipe e obriga-o a treinar em separado, sem atuar em jogos oficiais podendo ser alegado assédio moral RESCISÃO INDIRETA JUSTA CAUSA A despedida por justa causa se dá na forma do art. 482, da CLT, quando o atleta descumprir normas internas ou praticar quaisquer das hipóteses previstas no citado dispositivo legal. CONCLUSÃO Longe da pretensão de esgotar esse tema interessante e peculiar das relações trabalhistas aplicáveis aos atletas profissionais de futebol no Brasil, se trata de um convite aos interessados em mergulhar no estudo dessa temática, devendo voltar a sua atenção para os artigos citados da Lei Pelé (26 a 46-A), assim como diversos livros e artigos acerca do assunto. Diante de tantas questões que envolvem os contratos dos atletas profissionais de futebol, destacando que aqui não foram esgotadas essas hipóteses, pois há ainda outras peculiaridades que envolvem a contratação de um atleta é que se faz necessária uma assessoria especializada e capaz de apontar para as soluções mais seguras e adequadas na hora da assinatura de um contrato, seja por parte dos atletas, seja por quem representa o clube. Versão em PDF do mesmo conteúdo
0 Comentários
O ponto de partida dos dados a seguir apresentados são os resultados oriundos do artigo científico publicado no 2º Volume do Livro “Direito Desportivo Exclusivo – perspectivas contemporâneas”, onde a pesquisa teve por objetivo mensurar as receitas da CBF e dos principais clubes de futebol do Brasil e compará-las com as cinco principais ligas da Europa em termos de distribuição de receitas e com a Premier League e a FA em relação às diferenças da entidade de administração x entidades de prática desportiva. Receitas obtidas no futebol brasileiro comparadas com as principais ligas da Europa e com o futebol inglês A seguir temos um quadro comparativo da distribuição das receitas obtidas pelos clubes integrantes das cinco principais ligas de futebol da Europa e do Campeonato Brasileiro da Série A, divididas por bilheteria (no Brasil inclui sócio torcedor), direitos de transmissão e demais receitas (patrocínios, receitas comerciais, transferências de atletas e outras receitas), cujos resultados foram extraídos dos estudos realizados pelo Itaú BBA no Brasil e pela Deloitte (na Europa): Pode ser observado, pela tabela 2 abaixo que foi estudada no artigo publicado no livro acima citado, que em relação ao ano de 2016, a Premier League teve um aumento de 6% nas receitas de direitos de transmissão, o que levou à redução das demais receitas, como de bilheteria que caiu de 17% para 14% e, no Brasil os clubes tiverem um aumento de 9% com bilheteria, porém uma diminuição das receitas de direitos de transmissão em 8%, ficando com 42% nesse quesito. Outra questão importante é a apuração das receitas totais dos clubes brasileiros que disputaram a Série A no ano de 2018 e da CBF no mesmo ano, que seguem abaixo transcritas, na Tabela 3: A Tabela acima destaca que ainda há um considerável desequilíbrio financeiro entre as principais equipes do futebol brasileiro entre si, mas apresenta o Palmeiras superando os valores obtidos pela CBF. Importante questão é a análise entre a receita total da CBF e o percentual das receitas de cada entidade de prática desportiva acima descrita, para apurar a diferença dessas receitas, conforme segue na Tabela 4: A apuração realizada em relação aos dados do ano de 2018 no Brasil representa uma certa evolução quanto ao ano de 2016, ao passo que uma das equipes (Palmeiras) superou as receitas da CBF e os clubes com maior diferença de receitas para com a CBF, tiveram um aumento de aproximadamente 4%, em um comparativo com o ano de 2016 (Atlético-GO e Avaí), conforme se extrai da Tabela 5, a seguir: Agora vamos analisar as receitas da FA (entidade de administração do futebol inglês) e dos clubes que participaram da Premier League (temporada 2017/2018) comparando-as, conforme pode ser observado nas Tabelas 6 e 7, a seguir: Tem-se um grande destaque para a quantidade de clubes que superaram as receitas da FA na Temporada 2017/2018, subindo de apenas duas (Manchester United e Manchester City) no ano de 2016 para seis equipes (2017/2018) (Manchester United, Manchester City, Liverpool, Chelsea, Arsenal e Tottenham Hotspur), como pode ser comparado com a Tabela 8 abaixo: Por fim, será apresentado a seguir a Tabela 9 demonstrando as principais comparações dos anos de 2016 e 2018, a fim de elucidar melhor a evolução de valores e diferenças nessas Temporadas: CONCLUSÃO
Quanto aos resultados da pesquisa, comparando os anos de 2016 e 2018 da CBF e dos clubes brasileiros é possível notar uma pequena evolução seja com os clubes com maiores receitas, uma vez que o Flamengo em 2016 foi que teve receitas mais próximas da CBF importando em 85,3427% e, no ano de 2018, o Palmeiras superou as receitas da entidade de administração do desporto em 5,9968%, assim como os clubes com maior distância de receitas também evoluíram, sendo que em 2016 o Atlético Goianiense obteve 3,3868% das receitas da CBF e no ano de 2018 o Paraná Clube (clube com menor receita entre os vinte que disputaram a Série A) atingiu 7,7796%, o que ainda representa um grande desequilíbrio. Na Inglaterra também ocorreu um avanço nas receitas, tanto da FA quanto dos clubes da Premier League, sendo que o Manchester United permaneceu como o clube a superar as receitas da entidade de administração com 46,6401% em 2016 e 57,1238% no ano de 2018 a mais de receita, sendo destaque que em 2016 apenas dois clubes superaram as receitas da FA (Manchester United e Manchester City), mas no ano de 2018 foram seis as equipes a alcançarem esse feito (Manchester United, Manchester City, Liverpool, Chelsea, Arsenal e Tottenham Hotspur). Por outro lado, em relação aos clubes com uma maior diferença de receitas para com a FA também ocorreu evolução subindo de 25,0570% do Bournemouth em 2016, para 33,2889% obtidos pelo West Bromwich no ano de 2018, além de se manter o equilíbrio das equipes com menores receitas, sendo que as sete inferiores obtiveram entre 125 e 139 milhões de libras. Desta forma, resta atualizado o estudo publicado inicialmente com o Prof. Ary José Rocco Júnior no livro Direito Desportivo Contemporâneo (Editora D’Plácido, 2019). Agindo por influência da Diretoria do C.R. Flamengo e, visando mais um episódio da sua queda de braço com a Rede Globo de Televisão, o Presidente Jair Bolsonaro aprovou a Medida Provisória nº 984, vigente desde 18 de junho de 2020. Entre as mudanças da nova medida provisória, tratou da alteração do art. 42, da Lei Pelé, atribuindo os direitos de arena de transmissão de imagens ao clube mandante do evento esportivo. Buscando realizar uma análise jurídica e, ao final, opinativa, preparamos os comentários referente à norma legal para os nossos leitores. COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 20201 Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Comentários: 1. O PREÂMBULO da MP nº 984/2020 já é digno de um comentário reflexivo. Consoante dispõe o artigo 62, da Constituição Federal, são exigidos dois requisitos para a elaboração do referido modelo normativo: RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, como se atrai da sua transcrição a seguir: Art. 62. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (grifei). 2. É necessário buscar o real sentido que se dá à relevância e urgência dentro do contexto das Medidas Provisórias e, para tanto, vale a lição do Prof. Flavio Martins (Curso de Direito Constitucional, 4 ed., São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1.321), segundo o qual: “Relevância é sinônimo de importância. Assim, somente poderá ser editada uma medida provisória sobre assuntos considerados relevantes, de destaque. Por sua vez, urgência é a pressa, a necessidade de elaborar o ato normativo já, sem poder esperar os trâmites normais de um processo legislativo regular”. (grifei). 2.1. Observando o teor do art. 62, da CF e, os conceitos apresentados em relação à relevância e urgência, de antemão já se constata carecer de adequação e legalidade a Medida Provisória, eis que não atende aos requisitos constitucionais exigidos para a constituição do processo legislativo. 2.2. A conclusão acima se dá com fundamento no fato de que não parece crível atribuir relevância e urgência com base no estado de pandemia, para tratar de questões contratuais quanto aos direitos de transmissão de espetáculo esportivo e, no que se refere ao art. 2º da MP em comento, se trata de medida plenamente sanável por meio da autonomia privada das entidades de administração e de prática desportiva (reconhecida e tanto mencionada no art. 217, da CF), que podem se valer dos regulamentos de suas competições para a introdução de tais adequações. 2.3. Deve ser ressaltado que, contudo, por se tratar a relevância e a urgência de requisitos políticos e não jurídicos, a aferição do seu atendimento compete, via de regra, além do Presidente da República (quando da edição da MP), ao Poder Legislativo, sendo que o Poder Judiciário somente atrai para o seu escrutínio a apreciação desses requisitos, em caráter excepcional, quando constatado abuso de poder na edição da MP (ADI 2736/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Cezar Peluso, J. 08.09.2010) o que parece ter ocorrido no caso em comento. 2.4. Dessa forma, ressalvados entendimentos contrários, logo de início ao ser apreciado o atendimento dos requisitos exigidos para a edição de uma MP, relevância e urgência, pode ser concluído que a matéria objeto do ato normativo em comento não atende a tais requisitos, o que, em regra, deverá ser corrigido, a princípio, pelo Poder Legislativo. Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. § 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. ...................... § 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR) Comentários: 1. Superada a análise a respeito da legalidade formal da presente MP, independentemente do quanto nela concluído, passa-se a análise do conteúdo desta se efetivamente se aplicarem os seus efeitos e, ainda, se for convertida em lei futuramente. 2. Deve ser analisado se quanto à matéria estão atendidos os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando o cumprimento dos requisitos materiais atinentes ao processo legislativo, pelo que se transcreve a redação anterior do dispositivo legal alterado: Art. 42. “Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem”. (grifei) § 1º “Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil”. (grifei). 2.1. Comparando a redação anterior do art. 42 e seu § 1º, da Lei nº 9.615/1998, tem-se a modificação quanto à negociação do direito de arena decorrente da transmissão dos espetáculos esportivos, que era de ambos os clubes e, na redação da MP nº 984, passou a ser exclusivamente da entidade de prática desportiva que obtiver o mando da partida. 2.2. Antes de abordar se restou atendido o caráter material do processo legislativo, pede-se, vênia, para destacar que as mudanças necessárias para o futebol brasileiro (resolução do passivo da maioria das entidades de prática, aperfeiçoamento da estrutura de governança e de propriedade, visando atrair investidores de maior potencial e não somente patrocínios, eventual criação de uma Liga Nacional, etc), devem ser tratadas com a participação da coletividade que integra o produto/sistema “futebol brasileiro”, dentro do exercício da autonomia privada assegurada às organizações esportivas, nos termos do art. 217, da CF e, não, partindo de um ou de poucos integrantes desse sistema, muito menos com a participação e dependência do Poder Público, atitudes essas que impedem o avanço organizado e colocam o futebol do Brasil em desvantagem no cenário mundial de mercado, ainda que com todo o capital histórico e potencial de desenvolvimento. É NECESSÁRIO UNIDADE E ORGANIZAÇÃO AUTÔNOMA DOS CLUBES DE FUTEBOL DO BRASIL. 2.3. Voltando ao caráter jurídico, talvez o argumento que pode inviabilizar a modificação do art. 42, caput, da Lei nº 9.615/1998, seja a própria ausência de urgência e relevância da matéria (ainda que seja um requisito formal), aqui se confundindo com o critério material do processo legislativo por ser utilizada inadequadamente sem permitir um debate e a participação dos integrantes do sistema afetado pela alteração normativa. Entretanto, cabe aqueles que se sentirem prejudicados buscarem, ao menos nessa hipótese, mediante o seu capital político, pressionar o Congresso Nacional a não converter a MP em lei ou, em medida extrema e urgente, analisada a excepcionalidade anteriormente comentada, se socorrer de algum legitimado para que venha a ingressar com ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) perante o Supremo Tribunal Federal. 2.4. Quanto à aplicação imediata dos termos do caput, do art. 42, alterado por meio da MP 984, aos contratos vigentes anteriormente a esta, ao nosso sentir, deve ser plenamente refutada. Inicialmente diante da patente inconstitucionalidade formal da MP. Porém, ainda que superado tal argumento, invoca-se o teor do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também assegurados constitucionalmente, que consistem no ato jurídico perfeito e no direito adquirido, ressalvadas as previsões contratuais em sentido contrário, já que se desconhece o teor dos contratos de cessão dos direitos de transmissão vigentes. 2.5. Outro ponto relacionado ao art. 42, da Lei Pelé é a alteração do § 1º, com destaque para a exclusão do repasse ao Sindicato da categoria de atletas profissionais do percentual de 5% (cinco por cento) devido aos atletas que participam do evento esportivo. Em que pese, os vícios de formalidade e, possivelmente até de materialidade, da MP, a alteração trazida no citado dispositivo se demonstra até pertinente, uma vez que não faz sentido repassar quantia devida ao atleta profissional, ao Sindicato da categoria, pois a relação é direta entre o clube e a empresa cessionária dos direitos de transmissão, assegurado o direito do atleta, sendo desnecessário qualquer intermediário para tanto. Porém, a mudança deve vir por intermédio de projeto de lei, amplamente discutido no Congresso Nacional, como já destacado. 3. Por fim, quanto ao art. 1º, da MP ora comentada tem-se a inclusão do § 4º, que, pretendendo evitar omissão quanto à mudança apresentada no caput do art. 42, em uma eventual partida com mando de campo neutro (como tem ocorrido na Libertadores da América e tende a ocorrer em outras competições nacionais), prevê que caberá a ambas as equipes negociar e anuir a respeito dos direitos de transmissão de partidas dessa natureza. Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias. Comentários: 1. Analisando o caráter material do art. 2º da MP 948, em que pese atender ao cenário criado por conta da pandemia mundial, principalmente visando o término das competições estaduais, novamente incide a ausência do caráter formal do processo legislativo, eis que tal matéria deveria ser tratada pelas entidades de prática e de administração desportivas, mediante simples alteração, ainda que excepcional, dos regulamentos de tais competições, se tornando desnecessário tal assunto ser tratado por meio de MP, pelo Presidente da República, figura de liderança principal do país e, que deve se ater a matérias muito mais importantes exigidas e necessárias nesse momento por esta Nação. Não é questão aqui de afastar o futebol/esporte da relevância e urgência, porém, as organizações dessa natureza já estão acobertadas pelo manto da autonomia privada insculpida no art. 217, da Carta Maior, como já mencionado. 2. Entretanto, o dispositivo acima pode ter o escopo de tornar ainda mais precário, um sistema já vulnerável (prazo mínimo de 3 meses), diante da falta de calendário e de organização das entidades de prática e de administração do desporto, quanto à manutenção das atividades e o produto futebol no Brasil. Porém, ainda que venha a se alegar o cenário atípico causado pela pandemia (suspensão de competições, dispensa de atletas e retorno de competições estaduais), deveria haver um debate envolvendo essas entidades (e tiveram tempo para isso) para vislumbrar a possibilidade de um calendário vigente até o final do ano (por óbvio estimando a data de efetiva possibilidade de retorno com segurança a todos os envolvidos) e, não, reduzir ainda mais o lapso contratual. A medida, se for adiante, o que não se acredita, tem o condão de tornar possível, na maioria de clubes a contratação de atletas para disputar apenas algumas partidas finais das competições estaduais. Novamente por inércia e por influência de quem não vive esse cenário, as organizações esportivas acabam por deixar que o Poder Público interfira, volto a repetir, por inércia, na esfera de matéria que deve ser tratada no âmbito privado, já assegurado constitucionalmente. Art. 3º Ficam revogados os §5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998. Comentários: 1. Aqui a MP em comento prevê a revogação dos §§ 5 e 6º, do art. 27-A, da Lei Pelé, que impede (acaso a MP não prospere e se mantenha o quanto vigia antes desta) que as empresas que detém os direitos de transmissão das competições, venham a patrocinar os uniformes das equipes que as integram. Novamente, pode haver violação material do processo legislativo, eis que a matéria carece de amplo debate entre os envolvidos, especialmente, pelo fato de poder haver conflitos de interesses aparentes em negociações como estas. Aqui não se está afirmando a impossibilidade da citada alteração legislativa, contudo, é de suma importância que os envolvidos, individualmente ou por meio de entidades ou associações representativas integrem a discussão dessa mudança o que é inviável por meio de Medida Provisória, deixando clara também a inadequação formal do ato normativo. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. COMENTÁRIO FINAL O teor desta Medida Provisória, somente demonstra o quanto os clubes de futebol do Brasil, ressalvadas as poucas exceções, restam sempre dependentes de medidas e providências que partam das Entidades de Administração do Desporto ou do Poder Público, ou ainda, de um dos seus integrantes que detenha quase supremacia, levando ao caos de governança, integridade, financeiro e qualidade do produto que se encontram, há muito tempo superado por novas potências mundiais no futebol. Isso tudo, além de estagnar e prejudicar o avanço do futebol brasileiro, reflete, diretamente, nos últimos resultados da Seleção Brasileira (o que poucos enxergam ou se enxergam, não se manifestam). Manter a atual estrutura de governança e gestão dos clubes brasileiros como se encontram hoje (e não é só individualmente, mas sim do ponto de vista coletivo, das competições e do produto como um todo), não nos levará a lugar algum. A hora que for compreendido que a mudança, a evolução e a qualidade do produto, está nas mãos dos clubes, talvez possa haver otimismo e avanço. A não ser que seja do interesse de alguns manter tudo como está, inclusive do torcedor. Aí, então, está tudo maravilhoso e seguimos em frente, mas sem reclamar. O imbróglio envolvendo a transferência do atacante Fred do Atlético Mineiro para o Cruzeiro fortaleceu o uso da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) como instrumento de resolução rápida de litígios no âmbito esportivo.
Em 23 de dezembro de 2017, o Cruzeiro anunciava a contração de Fred por três temporadas, que horas antes havia rescindido seu contrato com o Atlético-MG. Um negócio pouco comum no futebol já que se trata de clubes arquirrivais. Mas uma cláusula na rescisão com o Atlético-MG alimentaria ainda mais a polêmica, indo parar nos tribunais. Um ano depois, o caso não está encerrado, mas uma decisão recente da CNRD coloca Fred e Cruzeiro na obrigação de pagar 10 milhões ao Atlético-MG sob pena de sanções desportivas. Para entendermos melhor o caso, primeiro é importante compreender como funciona a CNRD da CBF, que se trata de um órgão jus desportivo, criado em 2016 com objetivo de tratar de dissídios que ocorrem dentro do futebol brasileiro e sob a jurisdição da CBF. Os clubes reconhecem como válido tal instituto a partir do momento que se mantém filiados a CBF e as respectivas federações estando sujeitos as suas regras e determinações. A disputa jurídica no caso Fred se iniciou por força do descumprimento do atacante da obrigação de pagar uma multa de R$ 10 milhões, prevista na rescisão dele com o time alvinegro. Esse valor deveria ser pago pelo jogador ao Galo em caso de transferência para a Raposa. E como o acerto entre Fred e Cruzeiro aconteceu, os dirigentes celestes ficaram cientes da cláusula e assumiram corresponsabilidade, mas a multa não foi paga, fazendo com que o Atlético-MG acionasse a CNRD da CBF. O Atlético-MG ingressou com uma ação na Câmara Nacional de Resolução de Disputas, cobrando do atacante o pagamento dos R$ 10 milhões. Em primeira instância, o Galo foi vencedor. Fred e Cruzeiro já comunicaram que vão recorrer, possivelmente à Comissão Brasileira de Mediação e Arbitragem. Enquanto o recurso não é julgado, fica suspensa a obrigação do pagamento da multa de R$ 10 milhões. O fato da CNRD ter julgado o litigio em menos de um ano torna esse instrumento de uso eficaz para todos aqueles que militam no futebol brasileiro. Mas não é só por sua rapidez! A eficácia de uma eventual sanção aplicada a aquele que venha a ser julgado e condenado pela CNRD é um fator preponderante, já que dificilmente ocorreria decisões com sanções desportivas na justiça comum. No caso em comento, o Galo acredita que seu arquirrival possa sofrer sanções desportivas com base no artigo 40 do Regulamento da CNRD, que envolvem desde o repasse de receitas oriundas das competições organizadas pela CBF, bem como da proibição de registrar novos atletas por período determinado, até uma eventual suspensão ou desfiliação do clube junto à CBF. Nesse contexto, em se mantendo à condenação havida na CNRD resta claro que o Cruzeiro deverá efetuar o pagamento da dívida, ou mesmo, buscar seu maior adversário para fins de celebrar um acordo, pois as sanções aplicáveis pela CNRD podem trazer ao clube prejuízos irreparáveis no âmbito desportivo. Como exemplo, o clube celeste obteve com o título da Copa do Brasil de 2018 uma premiação ao longo da competição no montante de R$ 61,9 milhões de reais. Na hipótese do Cruzeiro vier a ser condenado pela CNRD, a CBF terá autonomia para descontar desse tipo de premiação o valor devido ao Galo como forma de fazer a reparação pelos prejuízos causados. Obviamente que as decisões da CNRD não terão a mesma eficácia quando equiparadas a uma decisão judicial. Mas na condição de um tribunal arbitral reconhecido pelos clubes, sua validade prática a torna viável muito por conta das sanções desportivas que a mesma é capaz de aplicar. Fato é que se a CNRD existisse a mais tempo talvez Flamengo e Sport não teriam brigado judicialmente por longos 21 anos em busco do reconhecimento do título brasileiro de 1987. Casos como esse são o alvo da Câmara Nacional de Resolução de Disputas, órgão que vai se solidificando na medida que conseguir dar fim as questões litigiosas do futebol brasileiro. Desejo a todos os leitores um Feliz Natal e Próspero Ano Novo! Fontes: O episódio da suposta escalação irregular do uruguaio Carlos Andrés Sanchez na última semana pela Copa Libertadores traz à tona a precariedade das ações de organização do departamento administrativo de alguns clubes brasileiros, bem como da própria entidade organizadora a Conmebol.
O técnico Cuca em entrevista após o término da partida que culminou com a eliminação dos Santos na Copa Libertadores 2018, foi enfático: "Eu posso ser mandado embora, mas vou falar. O Santos tem que melhorar muito profissionalmente, internamente, muito, não é pouca coisa não. Isso que ocorreu é um erro muito grave e muito grande, é 'beabá' do futebol, de situações.... Isso resulta em tudo que aconteceu hoje. O torcedor já veio louco da vida para o jogo. A gente veio sem poder dormir. Precisamos melhorar e muito. Eu quero o bem do Santos", afirmou Cuca (Esporte UOL). Mas o que de fato aconteceu? O atleta estava de fato irregular? O Santos é o único responsável? E a Conmebol porque não agiu para prevenir o ocorrido? Pois é! Podemos concluir que sim para as questões acima. Por incrível que pareça na nossa maior competição continental ocorrem situações como essa, que expõem a fragilidade da organização e gestão do nosso futebol. Inadmissível que a Confederação Sul Americana de Futebol não tenha um sistema eficaz que previna a escalação de atletas irregulares pelos clubes. Com isso numa competição milionária, recheada de patrocinadores, a Conmebol “perde a mão” em sua gestão ao não investir na segurança jurídica e organizacional de suas competições. Os erros continuam ao criar um regulamento em que o clube punido por se beneficiar com uma escalação irregular de atleta ainda tenha chances de reverter o revés e buscar a classificação. Oras se o atleta foi considerado irregular o Santos deveria ter sido eliminado de plano. Em razão disso se criou um clima de extrema animosidade entre a torcida santista que foi a campo como se fosse para uma guerra. Resultado: partida que foi encerrada por falta de condições de segurança. Feitas essas considerações nota se que a Conmebol possui uma série de problemas de organização e administração desportiva. Mas é preciso reconhecer que o maior culpado nessa história toda é de fato o Santos Futebol Clube e seu respectivo departamento jurídico que não observou se o atleta tinha pena a cumprir por força da expulsão ocorrida quando jogava com a camisa do River Plate da Argentina. Sem a devida prudência, o Santos FC acreditava que o sistema da Conmebol dava condições de jogo ao atleta, o chamando sistema Comet! Oras, bastava ao clube santista ter enviado à Conmebol um ofício para se certificar que os novos inscritos na Copa Libertadores da América tinham condições de jogo. Essa prática é recorrente entre os clubes de futebol em todos as categorias de competições, onde certidões são emitidas pelos tribunais desportivos para fins de certificar os antecedentes desportivos dos atletas. Nesse contexto, resta claro que a fala do técnico Cuca representa bem a realidade dos fatos ao implicar seus pares do clube pela omissão em não investigar o passado disciplinar do atleta Carlos Sanchez, sendo que esse tipo de levantamento é algo corriqueiro dentro do futebol. E mais grave! Com tantos meios de comunicação se torna até algo fácil e rápido de se fazer. O clube joga milhões de dólares pelo ralo em razão da simples falta de um documento que apontasse a irregularidade do atleta. Enquanto a diretoria santista se explica, o seu torcedor sofre com a eliminação precoce de um clube que não consegue se organizar. Típico retrato de muitos clubes do futebol brasileiro. Mesmo com a Lei Pelé prevendo a responsabilidade solidária do presidente de clube por dividas de sua gestão, a Justiça do Trabalho tem apontado a necessidade de comprovação da gestão temerária para fins de responsabilizar a pessoa do dirigente esportivo. O tema é polêmico!
A Lei Pelé (9615/98) trouxe inovações no seu texto a partir do ano de 2011, com alterações importantes, como a inclusão do dirigente esportivo respondendo solidariamente pelos atos ilícitos ou de gestão temerária praticados por ele no curso do seu mandato. Diz o artigo 27, § 11: “Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei no 12.395, de 2011)”. Especificamente no futebol, a Lei Pelé implica o dirigente de clube ao especificar no artigo 24, que seus bens particulares podem ser alcançados em razão da gestão temerária. Art. 24. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. § 2o Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. Nesse contexto, inúmeras ações trabalhistas promovidas contra clubes esportivos em geral têm provocado essa discussão, essencialmente que diz respeito à conduta do dirigente esportivo responsável pelos desmandos havidos no clube que dirige. E mesmo com todo o amparo legal a Justiça do Trabalho tem analisado caso a caso a incidência da responsabilidade solidária do dirigente esportivo, sendo necessária a comprovação que o dirigente tenha agido com desvio de finalidade ou praticado confusão patrimonial no mandato, provocando prejuízos financeiros ao clube no qual é mandatário. Esse é o entendimento do doutrinador Álvaro Melo Filho, que busca diferenciar a conduta do dirigente quando se tratar de clube empresa em relação a aquele de associação esportiva. Vejamos: “associado não é o mesmo que sócio, dado que associado não possui responsabilidade solidária alguma, pois não se encontra em nenhum contrato social e não integraliza capital. Nessa perspectiva, é injusto e esdrúxulo que os associados fiquem sujeitos a uma pena de responsabilização pelas dívidas ou passivo social, quando não participam do capital social e nem auferem lucros. À evidência, estes associados limitam-se a contribuir, com taxas mensais, para usufruir de certos serviços e produtos oferecidos pela associação desportiva, colocando-se numa posição bem distinta e inconfundível com o sócio da sociedade empresária ou com o acionista da sociedade anônima que tem animus lucrandi, o que impõe preservar os associados da injurídica e indecorosa responsabilização”¹. O fato da associação não alçar lucro ganha patamar ao se analisar uma possível responsabilidade do dirigente esportivo, porém, é preciso ressaltar que o próprio tem ciência das suas obrigações e deveres quando chamado para a tarefa de presidir um clube de futebol. Nesse contexto, se o presidente de clube pratica gestão altamente temerária, como exemplo clássico: contratando atletas com altos salários mesmo ciente que a receita do clube não é suficiente para cobrir tal despesa, obviamente que o dirigente será responsabilizado pelos seus atos, com a aplicação da responsabilidade solidária e risco de uso de seu patrimônio pessoal para pagamento das dividas contraídas pelo clube. É que traduz decisão recente da Justiça do Trabalho, datada em 05/09/2017, onde não restou caracterizado que o dirigente do clube praticou gestão temerária em face de um atleta que buscou indenização trabalhista. Vejamos: “A 1ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o pedido do segundo reclamado, presidente de um clube de futebol, e excluiu a sua responsabilidade solidária ao pagamento das verbas a um jogador do clube, tornando a ação improcedente com relação ao dirigente. [...] O acórdão afirmou que "não há qualquer elemento que permita a conclusão quanto à existência de culpa do segundo reclamado no exercício de suas funções a possibilitar a sua responsabilização na forma pretendida" e portanto, "a prova dos autos não enseja a responsabilização solidária do segundo demandado ao pagamento das verbas objeto da condenação", uma vez que não ficou comprovado que ele tenha aplicado créditos ou bens sociais em favor próprio ou de terceiros, ou que tenha violado o dever de lealdade inerente a um administrador íntegro e idôneo, ou ter agido com desvio de finalidade, cometido ato ilícito ou praticado gestão temerária, sendo de rigor destacar que "o não pagamento de verbas trabalhistas não caracteriza quaisquer dos atos mencionados". E assim, por falta de respaldo legal, "não há como sustentar a imputação da responsabilidade solidária em face do segundo reclamado", concluiu o colegiado. (Processo 0001399-92.2013.5.15.0090)”². Fato é que os clubes precisam de gestão desportiva com profissionais capazes de coordenar os gastos de acordo com a receita alcançada, sob pena de acumular dívidas trabalhistas e outras em geral, com o consequente risco de seus dirigentes terem o patrimônio pessoal alcançado por tais dividas. ¹MELO FILHO, Álvaro. Nova Lei Pelé, Avanços e Impactos. Maquinária Editora, 1a Edição, 2011, p. 88 ²http://www.csjt.jus.br/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/excluida-a-responsabilidade-de-dirigente-de-clube-de-futebol-no-pagamento-de-divida-trabalhista? Seguindo as regras implementadas pela FIFA (Fédération Internationale de Football Association), posteriormente ratificadas pela CONMEBOL (Confederación Sudamercana de Fútbol), no início do mês de fevereiro de 2017 a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) divulgou o seu Regulamento de Licença de Clubes, com validade prevista a partir deste ano corrente para as equipes que disputam a Série “A” do Campeonato Brasileiro, vindo em meados do mês de setembro de 2017 a divulgar o seu Manual do Licenciamento, Temporada 2018, do qual constaram conceitos, prazos e critérios técnicos.
Olhando para o cenário que se desenha e considerando o nível de exigência acerca da gestão dos clubes de futebol no Brasil, surge a importância de abordagem dos principais elementos que integram as regras para o licenciamento de clubes da CBF e a aplicação por parte das entidades de administração e prática desportiva. Nos termos do artigo 1º, § 5º do aludido regulamento, as medidas nele previstas vigoram a partir da temporada 2018 para as equipes da Série “A”, temporada 2019 para os clubes da Série “B”, temporada 2020 para as entidades de prática desportiva da Série “C” e a partir da temporada 2021 para as agremiações da Série “D”, sendo renovadas ano a ano. Antes de abordar outros elementos do regulamento é pertinente trazer aqui o conteúdo do seu artigo 14, que se refere à Licença, conceituando-a como: (...) certificado expedido pela CBF ao Clube Requerente, confirmando o cumprimento dos Critérios a ele aplicáveis, ou o seu compromisso firme de cumprimento mediante a celebração de termo de compromisso específico, permitindo-o, assim, participar da respectiva competição na temporada indicada no certificado, a depender do mérito técnico-desportivo. Os requerimentos devem ser realizados dentro dos prazos estipulados pela CBF, sendo a Licença expedida de forma personalíssima e intransferível, assim como terá vencimento ao fim de cada temporada para a qual foi concedida. Pontuado o conceito de Licença trazido pelo regulamento da CBF, cabe a abordagem acerca dos objetivos gerais e de longo prazo desta regra, conforme prevê o artigo 2º, que serão tratados a seguir dentre aqueles mais importantes e ligados à adoção de medidas de Governança Corporativa. Esses objetivos são elencados em nove incisos e serão relacionados resumidamente a seguir: I – credibilidade e integridade das competições; II – preservar valores do esporte e os princípios do fair play; III – padrões de qualidade na gestão profissional dos clubes, incentivo de melhores práticas de governança, controladoria e redução de riscos; IV – transparência na administração; V – investimento permanente em infraestrutura esportiva dos clubes; VI – fomento das categorias de base, desenvolvimento profissional e pessoal dos atletas e demais profissionais do esporte; VII – adequação dos atos constitutivos e societários aos regulamentos da FIFA, CONMEBOL e CBF, além do ordenamento jurídico nacional, atribuindo transparência sobre propriedade e controle; VIII – equilíbrio financeiro e capacidade econômica dos clubes; IX – transparência, abrangência e credibilidade das informações financeiras divulgadas pelos clubes. Além dos objetivos para a implementação do Regulamento de Licenças é importante trazer a questão dos critérios exigidos para a sua concessão, conforme o artigo 4º da norma, sendo divididos em cinco modalidades de critérios, a seguir: I – Critérios Desportivos; II – Critérios Administrativos e de Capital Humano; III – Critérios de Infraestrutura; IV – Critérios Jurídicos; V – Critérios Financeiros. O Regulamento de Licença de Clubes apresenta ao final o Anexo I, onde está prevista a discriminação das cinco modalidades de critérios para a obtenção da Licença, os quais serão relacionados na sequência: I – Critérios desportivos: a) desenvolvimento das categorias de base; b) equipes de categorias de base; c) coordenador de desenvolvimento das categorias de base; d) treinadores das categorias de base; e) certificado de clubes formador; f) diretor de futebol; g) treinador da equipe principal; h) preparadores físicos; i) médico; j) arquivo médico e exames preventivos; k) equipe principal feminina; l) equipe de categoria de base feminina; m) treinador da equipe feminina. II – Critérios de infraestrutura: a) estádio adequado e certificado; b) disponibilidade do estádio; c) instalações específicas para treinamento. III – Critérios de administração e capital humano: a) organograma; b) secretaria do clube; c) registros online; d) diretor geral ou equivalente; e) diretor financeiro ou equivalente; f) diretor administrativo ou equivalente; g) diretor de comunicação ou equivalente; h) diretor de marketing ou equivalente; i) ouvidor ou equivalente; j) oficial de segurança ou equivalente. IV – Critérios jurídicos: a) estatutos e atos societários; b) requerimento para obtenção da Licença; c) declaração relativa à propriedade e controle; d) regularidade; e) contratos com jogadores profissionais. V – Critérios financeiros: a) demonstrações financeiras completas, anuais e auditadas; b) balancetes; c) orçamento anual. Conforme se observa do teor do presente item a CBF visa com a implementação do Regulamento de Licença de Clubes, mediante um processo gradativo e de longo prazo, que as entidades de prática desportiva venham a adotar boas práticas de governança no sentido de aumentar a credibilidade, desenvolver os seus negócios e, consequentemente atrair investimentos no segmento do futebol brasileiro, medidas que se associam com os princípios de Governança Corporativa. A eficácia? Esperamos que seja alcançada no longo prazo. Texto original publicado em 05/04/2018 em sportacademybr.blogspot.com Imagem extraída de: www.remo100porcento.com |
Direito Desportivo
Área reservada para a discussão de temas sobre direito desportivo, normas, estatutos e regulamentos de entidades desportivas e competições em geral
Histórico
Setembro 2020
Categorias |