O esporte é um direito social que deve ser fomentado pelo Estado, de acordo com o artigo 217 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, a Lei Federal nº 11.438/06, conhecida como Lei Federal de Incentivo ao Esporte (LIE), é um mecanismo relevante que proporciona o desenvolvimento e o financiamento de projetos desportivos e paradesportivos em todo Brasil. O referido diploma legal permite que recursos provenientes de renúncia fiscal sejam aplicados em projetos de diferentes modalidades e categorias. De forma sucinta, podemos dizer que a referida lei é uma alternativa de recolhimento indireto de Imposto de Renda, em que o contribuinte pode destinar um percentual, do que seria recolhido pelas vias tradicionais, em favor de projetos esportivos. Não existe qualquer gasto a mais, apenas o redirecionamento de finalidades. A recente revisão legislativa da LIE trouxe ainda mais condições de impulsionar fortemente o apoio ao esporte com o aumento dos limites de dedução do Imposto de Renda de pessoa jurídica de 1% para 2% e de 6% para 7%, para pessoas físicas. A aceitação das mudanças gerou um crescimento no número de projetos apresentados. Como exemplo, em 2021 tivemos cerca de 2.507 projetos, enquanto em 2022 já foram apresentados 3.042 (cidadania.gov.br). No aspecto prático, quais são as vantagens para o patrocinador? O primeiro, e mais relevante, é o fato de que percentual dos valores que seriam destinados ao fisco como IR podem ser direcionados ao esporte, ao projeto que melhor lhe aprouver, e, por conseguinte, impactar positivamente na sociedade. Ademais, ser um patrocinador de práticas esportivas também pode resultar em ganhos institucionais para a sua imagem e marca. Além da figura do patrocinador, temos outra figura importantíssima para o projeto esportivo, o proponente. De acordo com a LIE, o proponente é toda pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenha interesse em propor o projeto desportivo e ser o responsável por captar os recursos provindos dos patrocinadores. Caberá ao proponente realizar projetos desportivos e paradesportivos que podem ser classificados em 3 formas, são elas: (i) Desporto Educacional; (ii) Desporto de Participação e o (iii) Desporto de Rendimento. A grande vantagem para o proponente em realizar o projeto é o fomento do esporte e de sua modalidade sem a utilização de seu orçamento privado. A título de exemplo, uma parte do centro de treinamento do São Paulo Futebol Clube em Cotia foi viabilizado por meio da LIE. Ademais, o proponente deverá realizar o controle orçamentário de seu projeto, sempre com transparência e lisura dos valores captados a serem utilizados. O projeto como um todo estará sujeito à aprovação e auditoria por órgãos de controle. Fomento, divulgação e apoio a diversas modalidades Desde 2007 até a presente data (cidadania.gov.br), foram propostos por meio da LIE 23.138 projetos, com o montante aportado de R$ 3.585.556.233,02. Os maiores patrocinadores foram a Vale S.A e a Petrobras S.A, com o montante aportado de R$ 221,76 milhões e R$ 88.43 milhões respectivamente. A LIE é uma ferramenta de democratização da prática esportiva. Ela permite a ampliação do investimento público-privado no desenvolvimento e na manutenção do trabalho de atletas de alto rendimento, na formação de atletas, no desporto escolar e no desporto de participação em todo território nacional. A lei se mostra crucial ainda aos esportes que, mesmo sendo tradicionais e conhecidos do público, têm pouca visibilidade nas mídias e reduzido apelo comercial, como é o caso de handebol, rúgbi, hóquei, ciclismo e badminton. As modalidades com menor divulgação são justamente as que mais necessitam do apoio incentivado. Quanto maior a participação e o desenvolvimento de outras modalidades no cenário esportivo, maiores as chances de ascensão social para quem as pratica e da própria modalidade. Esportes que estrearam recentemente nos Jogos Olímpicos, como skate, surfe, escalada, caratê, beisebol e softbol, se beneficiaram justamente da LIE e, ao menos nos dois primeiros casos, tiveram desempenhos espetaculares, rendendo importantes medalhas ao país. De acordo com a Carta Olímpica, para que um esporte e sua atividade sejam considerados olímpicos, a referida modalidade precisa ser praticada por homens em, pelo menos, 75 países em quatro continentes e por mulheres em, pelo menos, 40 países de três continentes. Nota-se, com isso, a relevância de se manter alguns esportes ativos e com projetos de desenvolvimento, o que pode ser propiciado por meio dos recursos incentivados da LIE. Por falta de informações ou receio em relação ao funcionamento da lei, muitos potenciais patrocinadores e proponentes ainda não se utilizaram a LIE e acabam deixando de lado a oportunidade de se utilizar o benefício fiscal em prol do fomento e desenvolvimento do esporte e, assim, contribuir diretamente à sociedade. Alguns números apresentados acima nos demonstram não só a segurança jurídica da utilização da LIE, mas também como grandes players do mercado buscam a proposição de projetos e principalmente o patrocínio. Por fim, sempre é recomendável o suporte de assessoria desportiva no processo, que permitirá a correta interpretação da lei e seus desdobramentos. O apoio jurídico é indispensável na estruturação do projeto, de forma a fornecer a devida segurança para o emprego adequado do incentivo fiscal.
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Contabilidade e Direito Desportivo
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Julho 2023
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