A principal diferença entre os contratos de trabalho em geral para o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, reside no campo da especialidade deste último, que é regido por legislação própria, Lei Federal nº 9.615/1998 (conhecida como Lei Pelé), ainda que aplicável a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação previdenciária.
Um ponto de destaque é que, não havendo um CETD (Contrato Especial de Trabalho Desportivo) registrado na entidade de administração do esporte (CBF, FPF, etc.) o atleta não poderá exercer a sua profissão nas competições oficiais. DESTAQUES DO CETD A LEI PELÉ É A REGRA PARA APLICAÇÃO AO CETD, EM ESPECIAL OS SEUS ARTIGOS 26 A 46-A. Apesar das inúmeras modificações que a Lei 9.615/1998 sofreu no tempo, é a regra especial que norteia os contratos de trabalho de atletas profissionais de futebol, admitindo-se a aplicação da legislação obreira e previdenciária, desde que observadas as peculiaridades daquela. Muitas são as especificidades que envolvem o CETD tais como, cláusula indenizatória desportiva (que deve ser paga caso o atleta se transferir a outro clube), cláusula compensatória desportiva (que o clube deve pagar ao atleta), período de concentração por até 3 dias sem considerar horas extras, aplicação da mora contumaz, dentre outras. ESPECIFICIDADES DO CETD – ALGUNS DESTAQUES - necessariamente o CETD deve ser por prazo determinado entre 3 meses e 5 anos (art. 30, Lei Pelé). CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - obrigatoriedade de registro do CETD perante a entidade de administração do esporte, para viabilizar sua participação nas competições. REGISTRO DO CETD - liberação antes do prazo de vencimento do contrato somente mediante o pagamento da cláusula indenizatória desportiva (art. 28, Lei Pelé) ou negociação entre os empregadores envolvidos. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA - devida pelo clube no caso de rescindir antecipadamente o contrato do atleta, até o limite de 400 vezes o salário pactuado (art. 28, § 2º, Lei Pelé). EXTINÇÃO DO CETD A Lei Pelé é a fonte principal de aplicação das formas de extinção do CETD, tendo como principais modalidades o pagamento da cláusula indenizatória desportiva por outra equipe antes do término do CETD, a dispensa imotivada do atleta por parte do clube empregador, e a rescisão decorrente da mora contumaz. Entretanto, também é aplicável nesse campo da seara esportiva as formas de rescisão indireta previstas no art. 483, da CLT, quando o descumprimento contratual do clube empregador for diverso da mora contumaz e no art. 482, quando o atleta incidir em qualquer falta grave que venha a justificar a dispensa por justa causa. PRINCIPAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CETD - O CETD se extingue com a negociação entre equipes pelo valor da cláusula indenizatória desportiva ou outro valor pago dentro do prazo de vigência do contrato, ou ainda, pelo depósito integral desse valor e concordância do atleta em se transferir para essa equipe. PAGAMENTO DA CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA - Também extingue o CETD a dispensa imotivada do atleta pelo clube empregador, restando devido pagamento da cláusula compensatória desportiva, que pode ser de até 400 vezes o salário. PAGAMENTO DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA - Pode ocorrer a extinção do CETD, mediante pedido judicial do atleta para a rescisão unilateral em razão do inadimplemento das obrigações contratuais por período igual ou superior a 3 meses (art. 31, Lei Pelé). MORA CONTUMAZ Pode haver a rescisão indireta por culpa do empregador, nas hipóteses do art. 483, CLT, como por exemplo, quando um clube decide afastar o atleta da equipe e obriga-o a treinar em separado, sem atuar em jogos oficiais podendo ser alegado assédio moral RESCISÃO INDIRETA JUSTA CAUSA A despedida por justa causa se dá na forma do art. 482, da CLT, quando o atleta descumprir normas internas ou praticar quaisquer das hipóteses previstas no citado dispositivo legal. CONCLUSÃO Longe da pretensão de esgotar esse tema interessante e peculiar das relações trabalhistas aplicáveis aos atletas profissionais de futebol no Brasil, se trata de um convite aos interessados em mergulhar no estudo dessa temática, devendo voltar a sua atenção para os artigos citados da Lei Pelé (26 a 46-A), assim como diversos livros e artigos acerca do assunto. Diante de tantas questões que envolvem os contratos dos atletas profissionais de futebol, destacando que aqui não foram esgotadas essas hipóteses, pois há ainda outras peculiaridades que envolvem a contratação de um atleta é que se faz necessária uma assessoria especializada e capaz de apontar para as soluções mais seguras e adequadas na hora da assinatura de um contrato, seja por parte dos atletas, seja por quem representa o clube. Versão em PDF do mesmo conteúdo
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Contabilidade e Direito Desportivo
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Julho 2023
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